- 1 -O presente capítulo abrange os estudantes a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como os estudantes que em 30 de Abril residam comprovadamente, de forma permanente, há mais de 2 anos no território de Macau e os bolseiros, em Portugal continental, das autoridades deste território.
- 2 -Estes estudantes poderão requerer a primeira matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior como supranumerários.
ANEXO I
Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
(ver documento original)
2.º
(Aditamentos)
São aditados à Portaria n.º 564/80 os artigos 2.º-A e 42.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 23.º — (Objecto)
Vigente desde: 30/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1982