O artigo 8.º da Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1051/2008, de 17 de Setembro, e 608/2010, de 3 de Agosto, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Candidaturas com uma QR final inferior a 100 000 kg;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...