- 1 -As instalações dos locais de venda de MNSRM incluem uma área especificamente destinada à venda ao público e uma área de armazenagem e devem reunir as condições adequadas para uma correcta preservação da qualidade e estabilidade dos medicamentos, assim como as condições de limpeza e higiene apropriadas.
- 2 -A área de venda referida no número anterior deve estar devidamente delimitada.
- 3 -A área de armazenagem deve dispor de:
- a)Condições que garantam a qualidade dos MNSRM, designadamente de temperatura e humidade;
- b)Dimensões que permitam o adequado manuseamento e acondicionamento dos MNSRM, incluindo uma zona específica para devoluções;
- c)Acesso restrito.
- 4 -O transporte dos MNSRM entre as áreas de armazenagem e de venda não deve colocar em causa a qualidade e estabilidade daqueles produtos.
Artigo 3.º — Instalações
Vigente desde: 14/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2005