Estabelece as condições de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM)
Objecto
A presente portaria regulamenta o disposto no Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, estabelecendo as condições de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, adiante designados por MNSRM.
Requisitos dos locais de venda de MNSRM
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os locais de venda de MNSRM devem dispor de:
Instalações
Registo
Aquisição de medicamentos
Só podem ser vendidos ao público MNSRM adquiridos a entidades devidamente licenciadas e autorizadas ao fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos, cabendo ao responsável técnico assegurar o cumprimento desta exigência.
Condições para salvaguarda da saúde pública e do uso racional
Transmissão de dados
Por razões de saúde pública e tendo em conta a importância da comunicação no âmbito do Sistema Nacional de Farmacovigilância e do sistema europeu de alertas de qualidade, os locais de venda devem dispor de meios de transmissão electrónica de dados, notificados ao INFARMED, que permitam a recepção expedita de alertas de segurança e de qualidade enviados pelo mesmo Instituto.
Pessoal
Competências do pessoal
Outras obrigações
Taxas
Os actos previstos no artigo 4.º ficam dependentes do pagamento ao INFARMED das seguintes taxas, actualizadas anualmente por despacho do Ministro da Saúde:
Disposição transitória
A título excepcional e transitório, é permitida a remarcação, nas farmácias e nos locais de venda de MNSRM, dos preços das embalagens destes medicamentos existentes no mercado à data da entrada em vigor da presente portaria.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto.
Em 5 de Setembro de 2005.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.