- 1 -Os PGF referidos na alínea d) do artigo 9.º regem-se pelo disposto na legislação que regula o respectivo processo de elaboração, aprovação, execução e alteração, independentemente de serem ou não obrigatórios nos termos do PROF da região onde se localiza o investimento.
- 2 -No caso específico das entidades gestoras de ZIF são admitidos, para efeitos de apresentação do pedido de apoio, os planos elaborados de acordo com as regras e a estrutura definidas no respectivo formulário.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o primeiro pagamento do apoio fica, no entanto, condicionado à aprovação do PGF nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º — Plano de gestão florestal
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008