Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.3.1
«MELHORIA PRODUTIVA DOS POVOAMENTOS»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Tipologias de investimentos
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas, responsáveis pela gestão de espaços florestais privados, comunitários ou pertencentes a municípios ou respectivas associações, nomeadamente:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
Plano de gestão florestal
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do anexo ii ao presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
Forma, nível e limite dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea i) do artigo 12.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Disposições transitórias
ANEXO I
Espécies e sistemas florestais elegíveis após reconversão de povoamentos florestais mal adaptados
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 11.º)
São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes das tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), as despesas relativas aos tipos de investimento a seguir indicados.
As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico.
ANEXO III
Boas práticas florestais
[a que se refere a alínea g) do artigo 12.º]
Na execução da operação e durante a vigência do plano de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Limites máximo de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
O limite máximo do apoio é de (euro) 500 000 por beneficiário, excepto nos seguintes casos: