Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
- a)Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
- b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- c)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
- d)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- e)Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- f)Dispor da gestão florestal certificada no prazo máximo de cinco anos após a contratação, caso sejam beneficiários da aquisição de serviços directamente associados ao processo de certificação;
- g)Cumprir as boas práticas florestais constantes do anexo iii ao presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;
- h)Cumprir o PGF;
- i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.