- 1 -O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução da operação e até ao final do contrato, desde que a duração deste não seja inferior a cinco anos.
- 2 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.
Artigo 24.º — Controlo
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008