- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até ao primeiro concurso em que se enquadrem;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas, antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 12.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Espécies e sistemas florestais elegíveis após reconversão de povoamentos florestais mal adaptados
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)
- 1 -A utilização de outras espécies é elegível, desde que adaptadas ecologicamente à estação e não ultrapassem 25 % da área do projecto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, só podem, todavia, ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 19 de Dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo ii do mesmo decreto-lei.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 11.º)
- 1 -Despesas elegíveis.
São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes das tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), as despesas relativas aos tipos de investimento a seguir indicados.
As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico.
- 1.1 -Reconversão de povoamentos mal adaptados:
- a)Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;
- b)Destruição de cepos.
- 1.2 -Beneficiação de material de base:
- a)Desramação;
- b)Podas de formação e de frutificação;
- c)Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial, através de limpezas que eliminem as árvores sem valor para a produção de semente;
- d)Selecção das árvores «de futuro» (as que apresentam boas características para frutificação, permanecendo no povoamento até ao corte final);
- e)Controlo da vegetação espontânea, tratamentos fitossanitários e fertilizações ou instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto intervenções complementares de, pelo menos, uma das referidas nas alíneas anteriores.
- 1.3 -Melhoria de povoamentos florestais:
- a)Adensamento, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;
- b)Rolagem;
- c)Enxertia;
- d)Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial;
- e)Selecção de varas em povoamentos explorados em regime de talhadia;
- f)Podas de formação e desramações;
- g)Selecção de árvores «de futuro»;
- h)Instalação de elementos de descontinuidade, incluindo os elementos de compartimentação a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
- i)Sacha e amontoa, controlo da vegetação espontânea, incluindo de espécies invasoras lenhosas, tratamentos fitossanitários e fertilizações ou instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto intervenções complementares de, pelo menos, uma das referidas nas alíneas anteriores.
- 1.4 -Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal:
- a)Aquisição de materiais de reprodução certificados;
- b)Instalação dos povoamentos.
- 1.5 -Associadas aos investimentos definidos nos pontos anteriores, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
- a)Aquisição e instalação de protecções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença de gado ou fauna selvagem;
- b)Aquisição e instalação de cercas ou redes para protecção dos povoamentos contra a acção de gado ou fauna selvagem;
- c)Construção e beneficiação de rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área da exploração, até 30 % do valor elegível aprovado das despesas relativas aos pontos anteriores;
- d)Parques de recolha de matérias-primas florestais;
- e)Equipamentos de corte relacionados com a gestão dos povoamentos, designadamente motosserras, motorroçadouras, corta-matos e estilhaçadores;
- f)Aquisição de serviços directamente associados à preparação do processo de certificação da gestão florestal sustentável quando integrada nos investimentos referidos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3, nomeadamente:
- i)Diagnósticos de avaliação;
- ii)Manual de gestão florestal;
- iii)Aquisição de programas informáticos de apoio à execução e monitorização da gestão florestal sustentável.
- 1.6 -Para todas as operações de investimento são ainda elegíveis as despesas com:
- a)A elaboração e acompanhamento da execução do projecto de investimento, incluindo a elaboração de cartografia digital, até um limite a definir em orientações específicas da autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000;
- b)O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
- i)Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º, cujo IVA não é considerado elegível;
- ii)Regimes mistos,
- I)Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
- II)Pro rata, o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
- 1.7 -A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:
- a)Os contratos de locação financeira devem comportar uma opção de compra;
- b)A duração do contrato de locação financeira deverá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e ser no máximo até à data de conclusão da operação;
- c)O custo elegível dos investimentos é o custo real à data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
- 2 -Despesas não elegíveis.
- 2.1 -Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
- 2.2 -O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
- a)Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º;
- b)Regimes mistos:
- i)Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
- ii)Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
- c)Regime normal: o IVA não é elegível.
- 2.3 -Aquisição de bens e equipamento em estado de uso.
- 2.4 -Juros das dívidas.
- 2.5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração de projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.
ANEXO III
Boas práticas florestais
[a que se refere a alínea g) do artigo 12.º]
Na execução da operação e durante a vigência do plano de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
- 1 -Utilizar espécies e proveniências adaptadas à estação;
- 2 -Utilizar plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva regulamentação; para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada»;
- 3 -Aproveitar a regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo;
- 4 -Criar faixas ou manchas de descontinuidade, nomeadamente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural ou constituindo faixas de arvoredo de alta densidade, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
- 5 -Efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas nas faixas de protecção às linhas de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a partir do limite das margens do leito;
- 6 -Conservar habitats classificados segundo a directiva habitats, florestais ou não e os maciços arbóreos, arbustivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938;
- 7 -Executar as mobilizações do solo não localizadas segundo as curvas de nível; no entanto, pode a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;
- 8 -Instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, em instalações de povoamentos de menores espaçamentos - entrelinhas (menor que) 4 m - e declives superiores a 20 %, de acordo com uma das seguintes opções:
- a)Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;
- b)Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m;
- 9 -Manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de maiores espaçamentos - entrelinhas (maior que) 4 m;
- 10 -Aplicar as exigências 9 ou 10 nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive;
- 11 -Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, onde não constitua perigo de propagação de incêndio, a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas;
- 12 -Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes;
- 13 -Não aplicar os PFF junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 20 m de linhas ou captações de água;
- 14 -Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados; não queimar plásticos e borracha na exploração;
- 15 -Manter, não destruindo nem por qualquer forma danificar locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;
- 16 -Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos em parceria com as autoridades competentes, designadamente autarquias e comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
(ver documento original)
- 1 -Em povoamentos mistos constituídos por espécie folhosas e resinosas, o nível de apoio corresponde ao das folhosas sempre que estas representem 50 % ou mais do número de árvores por hectare.
ANEXO V
Limites máximo de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
O limite máximo do apoio é de (euro) 500 000 por beneficiário, excepto nos seguintes casos:
- a)Por área agrupada, órgão de administração de baldios ou suas associações, fundo de investimento imobiliário florestal, organismo da administração central e órgão da administração local ou sua associação, (euro) 1 000 000;
- b)Por ZIF, (euro) 2 500 000.
Artigo 26.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008