- 1 -Quando ocorram alterações excepcionais no contexto económico ou social após a data do reconhecimento, os grupos podem apresentar à autoridade de gestão, no decurso do 1.º trimestre do ano de 2010 e do ano de 2012, pedidos de alteração às estratégias que abranjam simultaneamente as componentes estrutural e financeira.
- 2 -Os pedidos de alteração devem ser fundamentados, identificando, nomeadamente, os problemas e indicando as razões justificativas, bem como os efeitos esperados.
- 3 -No decurso do período de execução, é admitida uma alteração financeira anual abrangendo a reafectação entre acções, nas seguintes condições:
- a)Quando o montante não ultrapassar 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a alteração é da responsabilidade da administração do grupo, que deverá informar a autoridade de gestão;
- b)Quando o montante exceder 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a aceitação está sujeita à aprovação da autoridade de gestão.
- 4 -A reafectação financeira entre acções não pode implicar o aumento das dotações financeiras nem violar as normas relativas a taxas de co-financiamento, limites de ajuda e níveis de afectação dos recursos, estabelecidos na regulamentação comunitária e no PROMAR.
- 5 -Por iniciativa da autoridade de gestão, ouvidos os grupos, podem ser introduzidas alterações excepcionais, nas seguintes condições:
- a)Em estratégias cujos graus de execução material e financeira estejam abaixo dos objectivos e metas estabelecidos, pode ser reduzida uma parte da dotação financeira que lhe está afecta;
- b)Em estratégias cujos graus de cumprimento dos objectivos e da execução financeira revelem uma eficácia e uma eficiência superior às metas estabelecidas, pode ser efectuado o eventual reforço das dotações atribuídas.
Artigo 10.º — Alteração às estratégias
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/08/2008