- 1 -A análise e pontuação das candidaturas apresentadas no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º compete aos grupos.
- 2 -As propostas de selecção das candidaturas previstas no número anterior são objecto de parecer a apresentar pelo grupo.
- 3 -A análise das candidaturas apresentadas pelos grupos no âmbito da alínea d) do artigo 2.º compete às DRAP.
- 4 -A decisão final sobre as candidaturas seleccionadas pelo grupos compete ao gestor.
- 5 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, notifica o grupo, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura.
Artigo 13.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Alínea d) do Artigo 2.º