Define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)
Objecto
Definições
Para efeitos da presente portaria e regulamentos aprovados nos anexos ii e iii, entende-se por:
Requisitos dos grupos
Processo de concurso para reconhecimento
Atribuições dos grupos
Aos grupos reconhecidos compete a gestão da medida do eixo n.º 4 do PROMAR, de acordo com a regulamentação comunitária e nacional aplicável e nos termos definidos nos regulamentos de aplicação do anexo iii, na qualidade de organismos intermédios, como previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, nomeadamente:
Administração
Secretariado técnico
Obrigações dos grupos
Sem prejuízo das obrigações a estipular no contrato previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, os grupos devem cumprir as seguintes obrigações:
Repartição financeira
A repartição financeira das dotações do eixo n.º 4 do PROMAR a atribuir a cada área costeira de intervenção é determinada por despacho do membro do Governo, sob proposta do gestor, depois de reconhecidos os grupos e as respectivas estratégias, no âmbito do concurso previsto no anexo ii à presente portaria.
Alteração às estratégias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Agosto de 2008.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Identificação das zonas mais dependentes da pesca
A - Para a delimitação dos municípios onde se poderão identificar as zonas mais dependentes da pesca, para efeitos de aplicação do eixo n.º 4, são utilizados os seguintes indicadores:
Para este efeito é estabelecido um indicador que traduz a ocupação da população activa no sector da pesca, face ao total da população activa de cada município, considerando-se existir uma moderada a forte especialização quando esta relação é superior a 3 %, forte se superior a 5 % e muito forte se igual ou superior a 10 %;
Com base neste conjunto de indicadores considera-se como zonas mais dependentes da pesca aquelas em que se verifica, pelo menos, um dos seguintes critérios:
1) Densidade demográfica concelhia inferior à média nacional ((menor que)120 hab./km2), se aí existirem actividades da fileira da pesca; ou
2) Variação negativa das descargas, considerando a média das variações anuais, ano a ano, entre 1999 e 2005; ou
3) População dependente da pesca acima dos 3 %, calculada na relação entre a população com actividade no sector e a população activa total.
Em aplicação dos critérios enunciados, delimitam-se no continente, 39 municípios, distribuídos ao longo de toda a costa, e que são, conforme o critério pelo qual foram determinados, os seguintes:
(ver documento original)
B - Dado que as actividades de captura, aquícolas e de transformação se localizam predominantemente nas freguesias ribeirinhas, em cada município, apenas estas são identificadas como zonas mais dependentes da pesca, sendo apenas estas consideradas para a constituição dos grupos de acção costeira. Assim, as comunidades piscatórias, litorais ou litorâneas, localizadas na costa atlântica sul e oeste do continente e as das áreas estuarinas dos rios Minho, Lima, Douro, Vouga, Mondego, Tejo, Sado, Mira, Arade e Guadiana, são as seguintes:
(ver documento original)
Adicionalmente, poderão ainda ser incluídas outras freguesias litorais de municípios não elegíveis, mas adjacentes e com pequenas comunidades piscatórias, para dar continuidade geográfica e coerência económica e social à zona dependente da pesca e garantir uma massa crítica suficiente.
ANEXO II
Regulamento do concurso para a selecção de grupos de acção costeira e aprovação das estratégias de desenvolvimento sustentável das respectivas zonas costeiras no âmbito do eixo n.º 4 do programa PROMAR.
O Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), prevê que os Estados membros possam implementar estratégias que garantam o desenvolvimento local sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca. Considera ainda o referido regulamento que, atendendo à diversidade das situações e das regiões em toda a Comunidade, a política de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras deverá fazer parte de uma abordagem ascendente, assente numa estratégia territorial coerente e adaptada ao contexto local, com um elevado grau de descentralização, dando preferência à participação dos operadores sócio-económico locais.
Nestes termos, o Plano Estratégico Nacional para a Pesca 2007-2013 (PEN), estabelece que as intervenções que visam garantir o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca, previstas no eixo n.º 4 do FEP, serão aplicadas preferencialmente, através de estratégias de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras, assentes em diagnósticos fundamentados que reflictam as potencialidades e as necessidades dos territórios.
Esta situação foi vertida para o eixo n.º 4 do PROMAR - Programa Operacional Pesca 2007-2013, que determina que o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca assenta na diversificação e sustentação das actividades, numa perspectiva de equilíbrio dos territórios, cujos critérios de delimitação se encontram já previstos naquele Programa, e desenvolve-se nas vertentes económica, social e ambiental.
Estas orientações implicam que se proceda à selecção das parcerias representativas dos vários sectores sócio-económicos das zonas costeiras, denominadas grupos de acção costeira, responsáveis pela definição e implementação de estratégias de desenvolvimento sustentável nas áreas costeiras de intervenção, coerentes com as orientações comunitárias e nacionais e com os objectivos do eixo n.º 4 do PROMAR.
De acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, os grupos são responsáveis pela elaboração e execução de estratégias de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca, doravante designadas por estratégias, acordadas com a autoridade de gestão.
As estratégias a apresentar devem incluir os seguintes elementos:
A - Caracterização física e sócio-económica da zona costeira.
A caracterização do território deve centrar-se em três aspectos essenciais:
Identificação da zonas costeiras sobre a qual o grupo vai propor a estratégia. Esta identificação deverá enumerar as freguesias e os portos ou locais de desembarque, caracterizando sucintamente as respectivas comunidades piscatórias, relacionando-as com um eventual declínio da actividade da pesca; justificação dos casos em que a zona costeira ultrapasse os limites de uma região de nível NUTS III;
Análise de contexto para o território, traçando a situação de partida e evolução recente registada ao nível da população, produção, emprego e qualidade de vida das comunidades piscatórias, pelo menos nos últimos três anos, identificando problemas ou limitações que afectem grupos específicos;
Caracterização dos aspectos relevantes referentes às áreas temáticas objecto de intervenção (actividade turística, ambiente, património natural e arquitectónico, designadamente o classificado e protegido, cultura, serviços sociais de proximidade, formação, comércio e serviços), que sirva de suporte ao diagnóstico do território e fundamente as orientações da estratégia.
B - Diagnóstico da zona costeira.
A partir da caracterização da área de intervenção deve ser apresentado um diagnóstico estratégico relativamente às áreas de intervenção, identificando os pontos fortes e fracos, as oportunidades e ameaças (análise SWOT).
Os resultados desta análise contribuem para a definição da visão que se preconiza para o território a médio prazo e que irá orientar os objectivos estratégicos escolhidos pelos grupos, a partir dos quais se desenvolverão as suas estratégias de actuação.
C -Síntese da análise.
D - Estratégia de desenvolvimento.
A estratégia de desenvolvimento definida pelos grupos deve ter em conta os seguintes aspectos:
Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorização dos produtos;
Diversificação e reestruturação das actividades económicas e sociais;
Promoção e valorização da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades, a fim de manter o seu carácter atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento, bem como a protecção e valorização do património natural e arquitectónico;
Aquisição de competências e animação.
Com base na análise dos pontos anteriores devem ser definidos:
O objectivo global e, pelo menos, um indicador que permita avaliar o impacte da estratégia escolhida a médio prazo;
Objectivos específicos e correspondentes indicadores que permitam avaliar os resultados das acções implementadas.
Desejavelmente deverão ser indicadas as situações de partida de forma quantificada e os referenciais estatísticos, ou de outra natureza, que permitam aferir os níveis de realização dos indicadores de impacte e de resultados, bem como os respectivos calendários.
A estratégia pode ainda mencionar as modalidades de cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáticas em que se pretendem desenvolver projectos de cooperação, os objectivos a alcançar e as mais-valias para o território resultantes da execução desses projectos.
E - Plano financeiro.
O plano financeiro inerente à estratégia proposta deve ser:
Detalhado pelas acções previstas na alínea e) do ponto D, bem como pelas diferentes fontes de financiamento, privadas, públicas comunitárias e nacionais, nomeadamente da administração central, local ou outras;
Plurianual, no máximo até 2013;
Respeitar os limites máximos previstos no artigo 9.º do regulamento do anexo iii da presente portaria;
Respeitar os limites máximos previstas no artigo 10.º do regulamento do anexo iii da presente portaria.
F - Dispositivos de execução das estratégias.
Os grupos devem descrever os dispositivos previstos para acompanhar a execução da estratégia, nomeadamente os relativos aos seguintes pontos:
PF = 0,15MC + 0,3QE + 0,1CE + 0,2RP + 0,15CG + 0,1MG
em que são ponderadas as valorações decorrentes da aplicação das variáveis:
MC = 0,6 DIV + 0,4POP
em que:
DIV - diversidade das actividades económicas;
POP - dimensão da população abrangida;
QE = 0,7DIA + 0,3RM
em que:
DIA - qualidade do diagnóstico;
RM - relevância das metas a atingir;
A variável CE será pontuada de acordo com os seguintes factores:
Incorporação da reestruturação das comunidades piscatórias;
Reconversão das actividades;
Contributo para a competitividade;
Nível e universo da formação profissional;
RP = 0,3NP + 0,7PS
em que:
NP = número de parceiros;
PS = presença de parceiros originários do sector das pescas;
Disponibilidade de instalações;
Meios humanos e administrativos disponíveis;
Capacidade financeira;
Qualidade da metodologia proposta para:
Divulgação das intervenções;
Análise e selecção das candidaturas e respectivos prazos;
Acompanhamento dos projectos;
Sistema de informação do grupo.
ANEXO III
Regulamento do regime de apoio das acções previstas na medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca»
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos que visem o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das zonas e comunidades piscatórias mais dependentes da pesca, objecto de estratégias de desenvolvimento das zonas costeiras propostas por grupos de acção costeira e aprovadas pela autoridade de gestão nos termos do anexo ii da presente portaria.
Tipologia de acções e de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente regime, as seguintes acções e tipologia de projectos:
Destinatários
Promotores
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso das candidaturas
Sem prejuízo de outras condições de acesso a fixar pelo respectivo grupo de acção costeira, através do regulamento específico, as candidaturas a apresentar no âmbito das acções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º devem dispor, nos casos aplicáveis, das licenças ou autorizações necessárias à execução do projecto.
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Natureza e montante dos apoios aos grupos
Natureza e montantes máximos dos restantes apoios
Candidaturas
Selecção das candidaturas
PF = aAT + bVE + cAE
em que a, b e c podem tomar valores entre 0 e 1.
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios no caso das alíneas a) a c) do artigo 2.º
Adiantamento dos apoios no caso da alínea d) do artigo 2.º
Obrigações dos beneficiários
Alteração dos projectos aprovados
Cobertura orçamental
Regulamento específico