- 1 -Podem ser concedidos anualmente dois adiantamentos aos grupos, até ao limite máximo do valor do financiamento do FEP aprovado para cada ano civil.
- 2 -O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada, em pelo menos 60 % do adiantamento anteriormente concedido.
- 3 -Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem da entidade contratante, salvo autorização desta para que transitem para o novo exercício orçamental.
- 4 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
Artigo 16.º — Adiantamento dos apoios no caso da alínea d) do artigo 2.º
Vigente desde: 08/08/2008
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Em vigor desde 08/08/2008