Sem prejuízo de outras condições de acesso a fixar pelo respectivo grupo de acção costeira, através do regulamento específico, as candidaturas a apresentar no âmbito das acções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º devem dispor, nos casos aplicáveis, das licenças ou autorizações necessárias à execução do projecto.
Artigo 6.º — Condições de acesso das candidaturas
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008