- 1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem ser enviados, pelos beneficiários, no prazo máximo de três meses após o termo do prazo contratual para a realização da operação.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Artigo 20.º — Análise dos pedidos de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/06/2011
Portaria n.º 228/2011 - 1.ª Série(09/06/2011)
Original