Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém dois anexos, que dele fazem parte integrante, relativos à área geográfica de aplicação e às despesas elegíveis.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se à concretização da implantação de redes de banda larga de nova geração em zonas rurais e prosseguem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação nos municípios indicados no anexo i.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que sejam adjudicatárias de concursos públicos internacionais para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade em zonas rurais.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que visem a instalação de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade e que reúnam as seguintes condições:
Despesas elegíveis
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, para além das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
Forma e nível dos apoios
Tipologia de operações apoiadas
Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento as operações de instalação de redes de comunicação electrónica de alta velocidade em zonas rurais, nomeadamente:
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento os pedidos de apoio que se enquadrem nas tipologias referidas no artigo anterior, desde que sejam apresentados pelos adjudicatários dos concursos referidos na alínea c) do artigo 6.º, e cumpram os critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento.
Apresentação dos pedidos de apoio
Anúncios
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Contrato de financiamento
Execução das operações
Alteração do projecto
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento
Pagamento
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Disposição transitória
Até à data da aprovação pela Comissão Europeia do regime de auxílios de Estado aplicável aos presentes apoios, considera-se suspensa a eficácia das decisões proferidas nos termos do presente Regulamento.
(a que se refere o artigo 3.º)
Idanha-a-Nova, Penamacor, Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Fornos de Algodres, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Sátão.
Alandroal, Aljustrel, Almodôvar, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Barrancos, Castelo de Vide, Chamusca, Coruche, Crato, Fronteira, Gavião, Golegã, Marvão, Mértola, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Ourique, Ponte de Sor, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Salvaterra de Magos, Serpa, Sousel, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Monchique e Vila do Bispo.
(a que se refere o artigo 8.º)