Artigo 20.º
Análise dos pedidos de pagamento
Redação registada como em vigor em 31/08/2010.
Esta redação foi substituída em 10/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem ser enviados, pelos beneficiários, no prazo máximo de três meses após o termo do prazo contratual para a realização da operação.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.