- 1 -As quantidades máximas de azoto, em quilogramas por hectare, a aplicar nas culturas são as constantes no anexo v a este Programa e que dele faz parte integrante.
- 2 -No caso de outras culturas, as quantidades máximas a aplicar estão sujeitas a parecer da direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente.
- 3 -Na aplicação de fertilizantes minerais, deverá considerar-se o estabelecido no Código de Boas Práticas Agrícolas.
Artigo 8.º — Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas
Vigente desde: 10/02/2010
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