- 1 -Na construção das infra-estruturas de armazenamento de efluentes pecuários é obrigatória a sua impermeabilização e a sua capacidade calculada em função dos valores de referência constantes da tabela do anexo n.º 2 do CBPA, para um período mínimo de 120 dias para as nitreiras e de 150 dias para os reservatórios de chorumes e ou águas residuais na ZV 1 (Esposende-Vila do Conde), ZV 2 (Aveiro), ZV 4 (Mira) e ZV 5 (Tejo). Para as restantes zonas vulneráveis, o período mínimo é de 120 dias, tanto para as nitreiras como para os reservatórios de chorumes e ou águas residuais.
- 2 -A capacidade de armazenamento da exploração pecuária referida no número anterior pode ser reduzida:
- a)Se for demonstrada a contratualização da eliminação ou transferência dos efluentes pecuários para outras entidades gestoras de unidades intermédias ou de unidades técnicas de biogás, de compostagem, de incineração ou co-incineração e para valorização agrícola;
- b)Quando integrada num sistema de tratamento colectivo de efluentes pecuários.
- 3 -Na construção das infra-estruturas de armazenamento, os materiais devem obedecer aos requisitos constantes no anexo vi ao presente Programa e que dele faz parte integrante.
- 4 -As infra-estruturas que, à data da entrada em vigor desta portaria, não cumpram os requisitos constantes no número anterior deste artigo devem ser submetidas às alterações necessárias num prazo de 12 meses.
- 5 -É permitida a deposição temporária de estrumes no solo agrícola, em medas ou em pilhas, com vista à sua posterior distribuição e incorporação no solo, para valorização agrícola, desde que a referida deposição cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O local de deposição do estrume esteja loca1izado a uma distância mínima de 15 m contados da linha limite do leito dos cursos de água e de 25 m contados dos locais onde existem captações de águas subterrâneas, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
- b)A deposição temporária do estrume no solo, sem que haja distribuição e incorporação no solo, não exceda um período superior a 48 horas;
- c)Seja assegurada a protecção das águas superficiais e das águas subterrâneas face a eventuais escorrências ou arrastamentos, nos casos em que ocorra pluviosidade.
- 6 -Os agricultores são obrigados a manter um registo do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, que contemple os dados referidos na ficha constante do anexo vii a este Programa e que dele faz parte integrante.
- 7 -No caso de a gestão de efluentes não ser efectuada exclusivamente na exploração, deverá ser indicada a identificação completa do destinatário, o contrato estabelecido e as quantidades exportadas com o respectivo cronograma indicativo de exportação.
- 8 -Os chorumes devem ser aplicados ao solo com equipamento de injecção directa ou com recurso a equipamento que funcione a baixa pressão, a fim de reduzir as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros.
- 9 -A incorporação no solo do chorume distribuído deve ser realizada imediatamente após a sua aplicação, até um limite de quatro horas.
- 10 -A incorporação no solo do estrume e dos fertilizantes orgânicos distribuídos deve ser realizada de forma tão rápida quanto possível, até ao limite de vinte e quatro horas após a sua aplicação.
- 11 -Exceptua-se do disposto no n.º 9 a aplicação em cobertura, bem como a aplicação em sementeira directa, em que, no caso de não haver lugar a incorporação por injecção, deverá, em tempo seco, ser seguida de rega, a qual deve ser realizada de forma controlada para evitar arrastamentos.
- 12 -Sempre que sejam utilizados chorumes deverá proceder-se à homogeneização antes da sua aplicação.
- 13 -Na ZV 1 (Esposende-Vila do Conde) a aplicação do chorume deve ser orientada à cultura do milho (estival), embora possa ser em cobertura à cultura de Inverno a partir de 1 de Fevereiro, em substituição parcial da fertilização mineral, seguida de uma rega.
- 14 -A aplicação de lamas de depuração e de lamas de composição similar, no solo para valorização agrícola, definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro, está sujeita a parecer favorável da direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente.
Artigo 9.º — Armazenamento e deposição de efluentes pecuários
Vigente desde: 10/02/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2010