Artigo 2.º
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Outras entidades gestoras aeroportuárias
Redação registada como em vigor em 11/04/2014.
Esta redação foi substituída em 24/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, o INAC, I. P., fica autorizado a proceder à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais fora da Rede ANA, S. A., por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
- a)Voos dentro do espaço Schengen:
i. Polícia de Segurança Pública - 0,52 (euro);
ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 0,79 (euro);
iii. Guarda Nacional Republicana - 0,12 (euro);
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:
i. Polícia de Segurança Pública - 1,04 (euro);
ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 1,57 (euro);
iii. Guarda Nacional Republicana - 0,23 (euro);
- c)Voos internacionais:
i. Polícia de Segurança Pública - 2,00 (euro);
ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 3,00 (euro);
iii. Guarda Nacional Republicana - 0,44 (euro).
- a)Voos dentro do espaço Schengen: