Os artigos 3.º, 4.º e 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro e 28-A/2015, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- ix)[...];
- x)[...];
- xi)[...];
- xii)[...];
- xiii)[...].
- c)Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior são abrangidas as seguintes condições clínicas:
- a)Insuficiência renal crónica;
- b)Reabilitação em fase aguda decorrente das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um período máximo de 120 dias;
- c)Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;
- d)Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os encargos resultantes do transporte para o transplante e para as consultas de pós-transplante são da responsabilidade do hospital responsável pela transplantação.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].