- 1 -A prova de Aptidão Musical Geral é uma prova escrita e destina-se a avaliar o nível geral dos conhecimentos musicais dos candidatos, bem como a solidez da sua formação nesse domínio, pressupostos indispensáveis à frequência do ciclo de estudos em apreço.
- 2 -A Prova de Aptidão Musical Geral é constituída por três partes:
- a)Prova de formação auditiva;
- b)Prova de análise musical;
- c)Prova de conhecimentos em história da música.
- 3 -Os domínios sobre os quais incide mais especificamente a Prova de Aptidão Musical Geral são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º
- 4 -O resultado em cada uma das partes traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.
- 5 -Estão em condições de ser dispensados da Prova de Aptidão Musical Geral, desde que expressamente requerido ao júri a que se refere o artigo 14.º, os candidatos que frequentem ou tenham frequentado um curso superior de Música.
- 6 -Os candidatos dispensados da Prova de Aptidão Musical Geral têm de comprovar através de documento original ou autenticado ou certificado por autoridade nacional de educação as habilitações que lhes permitem obter a dispensa até ao fim do prazo fixado para o efeito no edital a que se refere o artigo 15.º
- 7 -A classificação final da Prova de Aptidão Musical Geral é a média aritmética simples das classificações obtidas nas três partes que a integram, arredondado às décimas.
- 8 -São aprovados os candidatos que obtenham nesta prova classificação final igual ou superior a 7 valores, em todo o caso desde que não obtenham nota inferior a 5 valores numa das três partes a que se refere o n.º 2.
Artigo 6.º — Prova de Aptidão Musical Geral
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018