Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2019, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena aquicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2019, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena aquicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Beneficiários
Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares e as micro, pequenas e médias empresas que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura ou de título de atividade aquícola no continente e ainda:
Cálculo do montante do subsídio a atribuir aos pequenos aquicultores
Subsídio (em euros) = K x Potência propulsora x dias de atividade x valor unitário de redução
em que:
K = 0,5 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora - potência em kW;
Dias de atividade - número médio de dias de atividade aferido com base nos registos de produção declarados do ano anterior, cujo apuramento é efetuado, através da média aritmética do número de dias de atividade no conjunto de estabelecimentos de que o beneficiário é titular;
Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.
Procedimento
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento do subsídio previsto na presente portaria são exclusivamente suportados pelo orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 50.000 euros.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de março de 2019. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 14 de março de 2019.
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