Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares e as micro, pequenas e médias empresas que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura ou de título de atividade aquícola no continente e ainda:
- a)Sejam proprietárias de embarcações registadas na classe de embarcações locais ou costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, nas quais seja utilizada gasolina como combustível;
- b)Sejam proprietárias dos seguintes equipamentos afetos à exploração, nos quais seja utilizada gasolina como combustível:
- i)Motobombas;
- ii)Geradores;
- iii)Motocultivadores;
- iv)Motorroçadores;
- v)Lavadoras de alta pressão;
- vi)Motor de gruas;
- vii)Motor da máquina de encordoar bivalves;
- viii)Motor da máquina de escolher/calibrar;
- ix)Monta-cargas;
- x)Outros motores afetos à exploração;
- c)Tenham entregado o registo da produção dos últimos três anos, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril;
- d)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, a qual deve manter-se à data do pagamento do subsídio.