Artigo 5.º
Comércio por grosso
Redação registada como em vigor em 15/04/2021.
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- 1 -No caso de comércio por grosso de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, e respetivo transporte e circulação, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos adicionais, para além dos que constam do artigo 2.º:
- a)Morada completa e localização geográfica por coordenadas das instalações;
- b)Licença de utilização das instalações de armazenagem;
- c)Planta e memória descritiva das instalações do armazém e das medidas de segurança implementadas;
- d)Responsável técnico farmacêutico;
- e)Procedimentos escritos relativos às atividades exercidas, designadamente quanto à receção de mercadoria, armazenamento, expedição, transporte, registos de rastreabilidade do produto desde a sua aquisição até à sua expedição, qualificação de fornecedores e clientes.
- 2 -No caso do comércio por grosso de medicamentos à base da planta da canábis para fins médico-veterinários, para além dos elementos que constam do artigo 2.º e alíneas a) e d) do número anterior, deve ainda ser apresentada a autorização para exercício da atividade de comércio por grosso de medicamentos de uso veterinário.