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- 7 -No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da Agricultura, em agricultura.gov.pt, no portal do GPP em www.gpp.pt, e nos portais das autoridades de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, do PEPAC na Região Autónoma da Madeira, em pepac.madeira.gov.pt, e do PEPAC na Região Autónoma dos Açores, em portal.azores.gov.pt.
- 8 -No caso das ações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, cada pedido de pagamento deve representar, no mínimo, 10 % do montante de despesa pública aprovada, com exceção do primeiro pedido, relativo às despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.
- 9 -O disposto no número anterior não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definidos no respetivo aviso.
- 10 -[Anterior n.º 8.]
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 19/02/2026
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Em vigor desde 19/02/2026