O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 13 de fevereiro de 2026.
ANEXO I
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1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Formação e capacitação dos recursos humanos afetos à operação indispensáveis e diretamente relacionados com as atividades até um limite do investimento elegível a determinar no aviso de abertura.
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - Despesas com deslocações em território nacional e estrangeiro, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores em funções públicas, no caso de tipologias de intervenção no âmbito do PARNPAC e do PAAKIS em coerência com as temáticas definidas pela RNPAC.
18 - Outras despesas relacionadas com a organização de reuniões, workshops, focus grupo, visitas técnicas, sessões de trabalho prático e demonstrações, seminários, colóquios, conferências e outros eventos, no caso de tipologias de intervenção no âmbito do PARNPAC e do PAAKIS em coerência com as temáticas definidas pela RNPAC.
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1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Substituição de equipamentos;
14 - Despesas resultantes de transações entre as entidades parceiras;
15 - No caso de operações que visem a informação e divulgação, despesas com os destinatários ou público-alvo, designadamente deslocações, alojamento e alimentação, incluindo ajudas de custo;
16 - [Anterior n.º 13.]
ANEXO II
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Artigo 13.º DL 12/2023
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
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Artigo 9.º da presente portaria
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
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Divulgar todas as atividades promovidas e produtos desenvolvidos, no âmbito da operação, no portal da RNPAC, em www.rederural.gov.pt/, e na plataforma do AKIS, em akisportugal.pt;
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n.º 3 d)
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos à operação pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas
n.º 3 e)
Garantir a execução das operações de acordo com o previsto no respetivo plano de ação, podendo, excecionalmente, a Autoridade de Gestão ou as entidades com competências delegadas para o efeito, prorrogar o prazo de conclusão do plano.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
119947695