Artigo 15.º
Provas físicas
Redação registada como em vigor em 22/01/2009.
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- 1 -As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das actividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar.
- 2 -As provas físicas podem comportar uma ou mais fases.
- 3 -As condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das provas constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.