- 1 -As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das actividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar.
- 2 -As provas físicas podem comportar uma ou mais fases.
- 3 -As condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das provas constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.
Artigo 15.º — Provas físicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2019
Original
Em vigor de 22/01/2009 a 30/04/2019