- 1 -Concluída a fase de formação, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do formando, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo a classificação de Apto e Não apto.
- 2 -O relatório, após a audição do interessado, é submetido à apreciação do secretário de justiça, que sobre ele emite parecer, ouvidos os magistrados da secretaria onde decorreu a formação.
- 3 -O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 15 dias após o termo da fase de formação, ao director-geral da Administração da Justiça, para homologação.
- 4 -Os formandos classificados de Não apto são excluídos do curso de habilitação.
Artigo 17.º — Conclusão da fase de formação
Vigente desde: 03/08/2007
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Em vigor desde 03/08/2007