- 1 -Do despacho que homologa a lista de classificação final cabe reclamação, a interpor no prazo de oito dias úteis.
- 2 -Quando a reclamação tiver por objecto a classificação atribuída na prova final, deve indicar expressamente, sob pena de indeferimento liminar:
- a)A resposta ou respostas cuja classificação se impugna;
- b)Os motivos justificativos da discordância com a classificação obtida, devidamente individualizados em relação às respectivas respostas.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, deve ser entregue ao candidato que o solicite, no prazo de dois dias úteis, cópia da prova, com a indicação da classificação atribuída em cada resposta.
- 4 -O prazo referido no número anterior não suspende a contagem do prazo para a interposição da reclamação, salvo na parte em que for excedido.
- 5 -O júri deve pronunciar-se no prazo máximo de oito dias úteis.
Artigo 27.º — Reclamação
Vigente desde: 03/08/2007
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Em vigor desde 03/08/2007