- 1 -Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, a seriação dos candidatos é realizada com base numa nota de candidatura. Esta nota é resultante do cálculo da fórmula seguinte, arredondada às décimas, considerando-se como uma décima o valor não inferior a 0,05:
NC = (AV + PE)/2
em que:
NC é a nota de candidatura;
AV é a classificação da avaliação curricular a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
PE é a classificação da prova específica a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Os candidatos com nota inferior a 10 (numa escala de 0 a 20 valores) na prova específica serão excluídos.
Artigo 11.º — Nota de candidatura e seriação
Vigente desde: 09/07/2002
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Em vigor desde 09/07/2002