- 1 -As vagas para o concurso local são fixadas anualmente por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta da Universidade da Madeira, e distribuem-se em número de lugares, fixado pela Universidade, para dois grupos de candidatos titulares das habilitações definidas no número anterior.
- 2 -Os grupos referidos no número anterior serão constituídos do modo seguinte:
- a)Um grupo composto por candidatos com habilitações conforme as alíneas a), b) e c) do artigo anterior;
- b)Um grupo composto por candidatos com habilitações conforme as alíneas d) e e) do artigo anterior.
- 3 -Fixa-se em 15 o número mínimo de inscrições em qualquer dos grupos referidos no número anterior para a constituição de turmas.
- 4 -No caso de não ser possível a constituição de turma pelo facto de o número de candidatos ser inferior a 15, proceder-se-á à devolução dos emolumentos eventualmente pagos.
Artigo 5.º — Vagas
Vigente desde: 09/07/2002
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Em vigor desde 09/07/2002