Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, são contados a partir da data da recepção, no centro de saúde, do documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos.
Artigo 3.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 03/08/2007
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Em vigor desde 03/08/2007