A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Escola de Formação Social e Rural de Lamego deverão elaborar anualmente relatórios de avaliação sobre o funcionamento e os resultados do curso agora aprovado, para apreciação conjunta pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e pela Agência Nacional para a Qualificação.
Artigo 15.º
Vigente desde: 31/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2009