- 1 -A avaliação curricular destina-se a avaliar a experiência dos candidatos nos domínios da educação, nomeadamente nos campos da animação comunitária, da mediação social e da formação profissional e educação de jovens e adultos, bem como seu contacto com a investigação e a frequência de acções de formação contínua. Será também tida em conta a classificação da habilitação de acesso a que se refere o artigo 9.º
- 2 -Os aspectos sobre que incide a avaliação curricular e a sua ponderação são aprovados pelo júri a que se refere o artigo 15.º e divulgados através do edital a que se refere o artigo 16.º
- 3 -O resultado da avaliação curricular traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.
Artigo 5.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 10/07/2002
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Em vigor desde 10/07/2002