- 1 -O pagamento dos prémios faz-se, em regra, por meio de ordens de pagamento, contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados, correspondendo a cada bilhete uma ordem de pagamento no valor dos respectivos prémios.
- 2 -Para a cobrança dos prémios, o recibo apenas pode ser substituído por credencial, nos termos do n.º 11 do artigo 5.º, quando da matriz constar o nome do concorrente.
- 3 -Os quinhões inferiores a 100000$00 - salvo no caso de acumulação com prémios superiores no mesmo bilhete - são postos a pagamento a partir do quinto dia e até 90 dias após a data do concurso.
- 4 -Os quinhões iguais ou superiores a 100000$00 são pagos após o julgamento das reclamações.
- 5 -O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do concurso.
- 6 -Em casos especiais, devidamente justificados dentro do prazo de caducidade, este poderá ser suspenso pelo período que vier a ser julgado suficiente.
- 7 -As ordens de pagamento de prémios são enviadas aos agentes onde foram registados os respectivos bilhetes ou directamente aos concorrentes.
- 8 -As ordens de pagamento correspondentes a prémios atribuídos a apostas inscritas em bilhetes «5 semanas» são processadas em simultâneo com as do concurso a que os prémios dizem respeito.
- 9 -O pagamento dos prémios por meio de ordens de pagamento obedece aos seguintes trâmites:
- a)A ordem de pagamento é levantada na agência onde o bilhete foi registado, mediante a apresentação do recibo do bilhete;
- b)Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a 5000$00, é pago obrigatoriamente pela mesma agência;
- c)Quando o valor da ordem de pagamento for superior a 5000$00, é pago no estabelecimento bancário indicado;
- d)Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada;
- e)Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio é pago sempre mediante identificação do concorrente.
- 10 -Os prémios de valor superior a 5000$00 também podem ser pagos pelas agências, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário indicado.
- 11 -As ordens de pagamento de valor igual ou inferior a 5000$00, depois de liquidadas nas agências, são enviadas ao DAM para efeitos de reembolso.
- 12 -Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.
Artigo 17.º — Pagamento dos prémios
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988