- 1 -Os concorrentes que, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, não receberem o respectivo aviso no prazo de seis dias a contar da data do concurso ou cujos bilhetes não estiverem correctamente relacionados nas listas enviadas às agências têm o direito de reclamar.
- 2 -Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos concorrentes, é obrigatória a apresentação, pelos reclamantes, dos recibos respectivos.
- 3 -As reclamações são apresentadas, por escrito, em formulário próprio a fornecer pelas agências.
- 4 -Em casos especiais, as reclamações podem ser apresentadas por telegrama, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Nome completo e morada do reclamante;
- b)Número e data do concurso;
- c)Número e morada do agente que registou o bilhete;
- d)Número do bilhete;
- e)Motivo da reclamação.
- 5 -As reclamações por via postal devem ser enviadas sob registo.
- 6 -O prazo conta-se a partir da data do concurso, é de doze dias para os prémios de quinhão igual ou superior a 100000$00 e de sessenta dias para os outros, salvo, quanto a estes, a situação referida no n.º 5 do artigo 15.º, em que o prazo é de doze dias.
- 7 -Não será considerada qualquer reclamação recebida no DAM fora do prazo, ressalvados os casos de envio sob registo postal efectuado dentro do mesmo prazo.
Artigo 18.º — Reclamações
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988