- 1 -Os prognósticos que constituem a aposta fazem-se obrigatoriamente pela marcação de uma cruz (x) nos rectângulos numerados constantes de cada conjunto em que se encontra subdividido o bilhete.
- 2 -O ponto de intersecção das cruzes deverá estar dentro dos rectângulos, sob pena de anulação dos prognósticos.
- 3 -As marcações irregulares ou duvidosas são anuladas, mas consideram-se no cômputo do total de prognósticos de cada conjunto.
Artigo 6.º — Prognósticos
Vigente desde: 30/12/1988
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