- 1 -Considera-se resultado final de um jogo a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.
- 2 -Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso depois de iniciado, considera-se como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão.
- 3 -Quando qualquer dos jogos não se realizar, for adiado ou se iniciar antes da microfilmagem referida no artigo anterior, o resultado válido é obtido por sorteio público, a realizar nos termos do artigo 14.º
- 4 -O DAM não é obrigado a tornar públicas as determinações dos organismos oficiais que alterem a data, a hora ou o lugar dos jogos.
Artigo 13.º — Resultados dos jogos
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988