- 1 -Os bilhetes de participação nos concursos são emitidos exclusivamente pelo DAM e distribuídos gratuitamente.
- 2 -Estes bilhetes compreendem duas partes - matriz e recibo - com a mesma numeração, destinando-se a matriz (original) a ser enviada e tratada nos serviços do DAM e o recibo (duplicado) a ser entregue ao concorrente.
- 3 -Há três espécies de bilhetes: normais, especiais e extraordinários.
- 4 -Por bilhetes normais entendem-se os destinados aos concursos normais, com a indicação dos jogos neles incluídos, da data e do número da semana.
- 5 -Os bilhetes especiais caracterizam-se pela não indicação de jogos, de data e de número da semana, podendo ser utilizados em qualquer concurso normal.
- 6 -Os bilhetes extraordinários trazem indicados a respectiva data e número e os jogos do concurso a que respeitam.
- 7 -Os bilhetes normais e os especiais participam no concurso da semana em que forem registados; os bilhetes extraordinários apenas são válidos para concursos extraordinários.
- 8 -O tipo e o modelo dos bilhetes podem ser alterados e perder a validade a partir de prazo certo previamente anunciado.
- 9 -Todos os bilhetes estão divididos em colunas numeradas, subdivididas em rectângulos para marcação dos prognósticos das apostas.
- 10 -Dos bilhetes consta obrigatoriamente um extracto regras essenciais, bem como os prazos de reclamações e de caducidade dos prémios.
- 11 -Os concorrentes devem mencionar o seu nome e a morada nas matrizes, no espaço a isso destinado, se possível em letra maíscula.
- 12 -Os concorrentes podem solicitar, mediante marcação na matriz, no espaço a isso destinado, que não sejam divulgados o nome e a morada dela constantes.
- 13 -Em caso de extravio ou inutilização do recibo, podem os titulares dos bilhetes premiados solicitar uma credencial, dentro do prazo de 30 dias a partir da data do concurso, a qual será emitida mediante o pagamento de 100$00 em selos do correio, desde que do pedido constem os seguintes elementos:
- a)Nome inscrito na matriz do bilhete;
- b)Número do concurso;
- c)Número da agência;
- d)Quantidade de apostas inscritas.
Artigo 5.º — Bilhetes
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988