- 1 -Os prognósticos que constituem a aposta recaem em cada concurso sobre os resultados dos jogos constantes do respectivo bilhete.
- 2 -Quando se considerar conveniente, os resultados a prognosticar podem ser os verificados na primeira parte de todos ou alguns dos jogos, devendo tal modalidade constar claramente dos bilhetes.
- 3 -Os prognósticos são marcados obrigatoriamente com uma cruz (x) nos rectângulos a isso destinados em cada coluna, entendendo-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante estejam marcados nos rectângulos da esquerda (1), do meio (x) ou da direita (2), respectivamente.
- 4 -Considera-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca do campo de jogo.
- 5 -O ponto de intersecção das cruzes, na marcação dos prognósticos, deverá estar dentro dos rectângulos, sob pena de anulação dos prognósticos.
- 6 -As marcações irregulares ou duvidosas são anuladas, mas a aposta respectiva é válida para os prognósticos correctamente inscritos.
Artigo 6.º — Prognósticos
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988