Na tabela de imunologia das tabelas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, constantes do anexo iii da Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, no que respeita aos códigos 25704, 25705, 25706, 25707, 25732, 25339, 25340, 25711, 25712, 25713, 25714, 25723, 25726, 25729 e 25730, as colunas referentes a preço e ponderação passam a indicar o número mínimo de marcadores e o número médio de marcadores, respectivamente, mantendo-se os valores nelas indicados, passando a ter a seguinte redacção:
«Para as análises que constam da tabela seguinte foram determinados o número mínimo e o número médio de marcadores utilizados. Na facturação destas análises deve obedecer-se às seguintes regras: só é possível facturar se for realizado o número mínimo de marcadores; só é possível a facturação de marcadores adicionais se for ultrapassado o número médio de marcadores.»
(ver documento original)