Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio
Alteração aos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Os artigos 1.º e 10.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado INE, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As unidades orgânicas de 3.º nível podem estar integradas em unidades orgânicas de 1.º ou 2.º nível, não podendo o seu número ser superior a 15.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A deliberação do conselho directivo que cria cada equipa de projecto designa o respectivo coordenador e define, nomeadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.
- 3 -Aos coordenadores de equipas de projecto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ou cargo de direcção intermédia de 2.º grau, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.
Aditamento aos Estatutos do INE, I. P.
É aditado o artigo 2.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Dos cargos dirigentes
- 1 -O cargo de director de departamento é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -O cargo de director-adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
- 3 -Os cargos de director de departamento e de director-adjunto são providos por despacho do conselho directivo do INE, I. P.
- 4 -Os cargos de chefe de serviço e de delegado correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
- 5 -O cargo de chefe de núcleo corresponde a cargo de direcção intermédia de 4.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
- 6 -Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas e das previstas no artigo 3.º, aos chefes de serviço e aos delegados compete:
- a)Assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;
- b)Gerir a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica, bem como garantir o cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários.
- 7 -Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas, aos chefes de núcleo compete:
- a)Assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;
- b)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica, bem como garantir o cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- c)Praticar os actos inerentes à gestão do pessoal afecto à sua unidade orgânica.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de chefe de serviço e de chefe de núcleo é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas paras as quais são recrutados.
Revogação
É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio.
Disposição transitória
As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao final do respectivo prazo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como as designações dos coordenadores.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
Em 29 de Julho de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.