É aditado o artigo 2.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Dos cargos dirigentes
- 1 -O cargo de director de departamento é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -O cargo de director-adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
- 3 -Os cargos de director de departamento e de director-adjunto são providos por despacho do conselho directivo do INE, I. P.
- 4 -Os cargos de chefe de serviço e de delegado correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
- 5 -O cargo de chefe de núcleo corresponde a cargo de direcção intermédia de 4.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
- 6 -Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas e das previstas no artigo 3.º, aos chefes de serviço e aos delegados compete:
- a)Assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;
- b)Gerir a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica, bem como garantir o cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários.
- 7 -Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas, aos chefes de núcleo compete:
- a)Assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;
- b)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica, bem como garantir o cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- c)Praticar os actos inerentes à gestão do pessoal afecto à sua unidade orgânica.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de chefe de serviço e de chefe de núcleo é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas paras as quais são recrutados.