As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao final do respectivo prazo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como as designações dos coordenadores.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 31/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2009