- 1 -A execução material dos projectos deve ser iniciada no prazo de seis meses após a celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo máximo de dois anos.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o lFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 10.º — Execução dos projectos
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001