Artigo 3.º
Beneficiários e condições de acesso
Redação registada como em vigor em 08/02/2001.
Esta redação foi substituída em 19/06/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar das ajudas os agricultores em nome individual ou colectivo, as associações de agricultores no caso de infra-estruturas de carácter colectivo e, apenas quando se trate de caminhos agrícolas, as autarquias locais.
- 2 -As ajudas são concedidas nas seguintes condições gerais:
- a)As infra-estruturas ou explorações devem situar-se em zona atingida por catástrofe natural reconhecida por decisão governamental, identificando a zona, o tipo de catástrofe e, se for caso disso, o tipo de capital atingido passível de ajuda;
- b)O capital danificado não deve estar coberto pelo sistema de seguros ou, estando-o, apenas é considerada a parte não coberta.
- 3 -Quando se trate de capital fixo de explorações, são ainda condições de acesso:
- a)Os agricultores possuírem capacidade profissional adequada tal como se encontra definida na Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto;
- b)A exploração cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
- c)Os danos serem confirmados pela direcção regional de agricultura competente.
- 4 -A execução dos projectos de investimento só pode ter início depois da apresentação da candidatura.