- 1 -Podem beneficiar das ajudas os agricultores em nome individual ou colectivo, as associações de agricultores no caso de infra-estruturas de carácter colectivo e, apenas quando se trate de caminhos agrícolas, as autarquias locais.
- 2 -As ajudas são concedidas nas seguintes condições gerais:
- a)As infra-estruturas ou explorações devem situar-se em zona atingida por catástrofe natural reconhecida por decisão governamental, identificando a zona, o tipo de catástrofe e, se for caso disso, o tipo de capital atingido passível de ajuda;
- b)O capital danificado não deve estar coberto pelo sistema de seguros ou, estando-o, apenas é considerada a parte não coberta.
- 3 -Quando se trate de capital fixo de explorações, são ainda condições de acesso:
- a)Os agricultores possuírem capacidade profissional adequada tal como se encontra definida na Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto;
- b)A exploração cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
- c)Os danos serem confirmados pela direcção regional de agricultura competente.
- 4 -A execução dos projectos poderá ter início antes da data de confirmação a que se refere a alínea c) do número anterior.
Artigo 3.º — Beneficiários e condições de acesso
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2003
Portaria n.º 906/2003 - 1.ª Série(28/08/2003)
Alterado
Em vigor de 19/06/2002 a 04/09/2003
Portaria n.º 647/2002 - 1.ª Série(14/06/2002)
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