Artigo 4.º
Forma e valores das ajudas
Redação registada como em vigor em 07/10/2001.
Esta redação foi substituída em 05/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As ajudas podem ser atribuídas sob uma das seguintes formas:
- a)Incentivo não reembolsável até ao valor de 75% do investimento elegível, quando se trate de explorações agrícolas, ou até 100% do investimento elegível, no caso de infra-estruturas colectivas;
- b)Bonificação de juros.
- 2 -Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidos:
- a)A forma de ajuda aplicável;
- b)O valor das ajudas, no caso da alínea a) do número anterior;
- c)O valor da bonificação de juros e as características da respectiva linha de crédito, quando se trate da alínea b) do número anterior.